- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. VIAGENS A ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N. 4.242/1963. REQUISITOS. AFASTAMENTO DA LEI N. 5.315/1967. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes. 2. No caso concreto, o pai da recorrente faleceu na vigência das Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963. Assim, não é possível aplicar o conceito ampliado de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 que apenas tinha aplicação para os benefícios instituídos pela Constituição da República de 1967, e não previu qualquer tipo de pensão especial. 3. A jurisprudência do STJ reconhece como ex-combatentes os marinheiros da marinha mercante que realizaram duas ou mais viagens em zonas de ataques submarinos durante a segunda guerra mundial, independentemente da natureza ou tamanho da embarcação, apenas para efeito das pensões especiais previstas nas Leis ns. 6.592/1978, 7.424/1985, ADCT/1988 e Lei n. 8.059/1990, que são posteriores à Lei n. 5.315/1967, ou expressamente previram esta possibilidade. 4. Se o pai da recorrente, ao tempo de seu óbito, não faria jus à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei. 4.242/1963, por conseguinte, sua filha não tem direito ao referido benefício. 5. Além do mais, para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este, como seus dependentes, devem comprovar o preenchimento do requisitos específicos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de alguma importância dos cofres públicos, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.371.183/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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