- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FRAUDE À CONCORRÊNCIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO E RESUMO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE "SENHAS GENÉRICAS" À AUTORIDADE POLICIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A alegação de ofensa ao art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.296/96, em vista da ausência de comunicação do resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deveria conter o resumo das operações realizadas não foi submetida ao Tribunal de origem, o que torna inviável a apreciação do writ nesta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão que determina a interceptação telefônica deve ser devidamente fundamentada e demonstrada sua excepcionalidade, a partir de elementos investigatórios idôneos, evidenciados nos autos. 5. In casu, a decisão de quebra de sigilo de comunicações está baseado em fundamentos idôneos, colhidos a partir da investigação policial, com a devida demonstração de necessidade e utilidade da medida extrema, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa. 6. Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas, como na hipótese em epígrafe. Precedentes do STF e STJ. 7. Não há que se falar em concessão de senha genérica à Autoridade Policial, uma vez que restou claro tratar-se de senha pessoal e intransferível, para uso exclusivo, no interesse da referida investigação, restando expressamente vedados o fornecimento de senha de acesso indiscriminado dos agentes aos dados telefônicos e a interceptação de outros números não especificados na decisão judicial, sendo de inteira responsabilidade do seu usuário a utilização indevida dela. 8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 224.442/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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