JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 15/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.368/76. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MAJORANTES DO ARTIGO 18, INCISOS II E IV, DA ANTIGA LEI DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) SEM JUSTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE. LEX MITIOR. NORMA DE NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE. INSTITUTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO PELA QUINTA TURMA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O Paciente foi condenado como incurso nos artigos 12, caput, e 14, c.c. o artigo 18, incisos II e IV, todos da Lei n° 6.368/76, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 16 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque reiteradamente se utilizava da função de Policial Civil para traficar nas dependências da Cadeia Pública e da Delegacia da Comarca, liderando uma grande estrutura criminosa, que contava com a participação de diversas pessoas, inclusive agentes públicos, que promovia o transporte, ocultação, armazenamento e distribuição de maconha, cocaína e cocaína em forma de crack a outros traficantes ou venda a consumidores. 2. A alegação de ausência de provas aptas para fundar a condenação do Paciente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, já transitada em julgado para a Defesa, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 3. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. E, como não resta comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. 4. É dever do Magistrado sentenciante demonstrar, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, os motivos pelos quais fixou acima do mínimo o percentual aplicado pelas causas especiais de aumento de pena. A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 5. Ademais, o art. 18 da Lei n.º 6.368/76 previa o aumento de 1/3 a 2/3 da pena pelas majorantes, sendo que o art. 40 da Lei n.º 11.343/2006, diminuiu esse quantum para o intervalo entre 1/6 e 2/3. 6. A lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o Código Penal ressalva que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores. 7. No tocante à aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, o presente habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, vez que se volta contra o mesmo acórdão de apelação, possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n.º 176.963/SP, de minha relatoria, denegado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 09/08/2011, DJ de 22/08/2011. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente concedido para, aplicando as causas especiais de aumento previstas no artigo 18, incisos II e IV, todos da Lei n° 6.368/76, nos termos do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, fixar a pena do Paciente em 13 anos e 04 meses de reclusão. (HC n. 212.333/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 15/3/2013.)
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