- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. AFASTAMENTO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL DE AGENTES (ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76). ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. As matérias ventiladas no presente writ, a saber, a possibilidade de aplicação retroativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, bem como o afastamento da causa de aumento de pena descrita no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. De rigor o reconhecimento da abolitio criminis no tocante à causa de aumento de pena prevista no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, primeira parte, diante do disposto na nova Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06), a qual não contempla a associação eventual de agentes como majorante. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, reduzindo a pena do paciente para 3 anos e 9 meses de reclusão, e 62 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 211.513/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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