- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário especial. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta motivação idônea, calcada na periculosidade concreta do paciente, em especial pelo modus operandi descrito nos autos - o paciente é indicado como chefe do tráfico de drogas e do transporte ilegal na região do Rosaneves e há indícios de participação sua em execuções tanto de membros de facções rivais, como também de membro do próprio bando, em busca de poder. 5. A fuga da paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui fundamento idôneo a ensejar a manutenção da medida de exceção para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 99.239/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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