JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONTÉM MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ARTS. 396, 398, 475-L, I, V, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS REPUTADOS COMO VIOLADOS - SÚMULA N. 284 DO STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o provimento monocrático teceu considerações suficientes sobre todos os pontos levantados, muito embora o tenha feito em sentido contrário ao pleiteado pelo insurgente. 2. Este Sodalício não tem competência para analisar a alegada violação a dispositivos de ordem constitucional, sob pena de usurpação da missão do Pretório Excelso. 3. Arts. 396, 398, 475-L, I, V, VI, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Em relação às demais matérias suscitadas no apelo extremo, verifica-se ser deficiente a fundamentação do recurso especial, porquanto não há indicação ou particularização do dispositivo legal violado, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 98.734/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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