- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "no caso dos autos, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a inicial a fls. 13/50, bem como os contratos de prestação de serviços de fls. 97/102, que juntos totalizaram o montante de CR$ 7.477.057, 17 (sete milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, cinquenta e sete cruzeiros reais e dezessete centavos), valor que supera, em muito, o limite previsto na lei". Afirma ainda que se trata "efetivamente de vistoso ladeamento do princípio constitucional e legal que veda o fracionamento do contrato administrativo para se furtar a obrigatoriedade do procedimento licitatório fora das hipóteses legalmente previstas ". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.354.581/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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