- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL ILEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS 1. No tocante às alegadas teses de litispendência, ilegitimidade passiva e nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, verifica-se que, nas razões do apelo nobre, a recorrente se limitou a reiterar os fundamentos do recurso anterior sem impungar especificamente os fundamentos do aresto combatido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, ainda com relação as citadas teses de litispendência, ilegitimidade passiva e nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Além do já citado óbice da Súmula 284/STF, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que há litispendência e cerceamento de defesa e de que não existe dano, nem dolo ou culpa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. Somente no que concerne à devolução da totalidade dos valores recebidos pelos serviços prestados, a irresignação merece ser acolhida parcialmente, pois o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a invalidação do pacto garante ao contratado de má-fé, como no presente caso, à luz do princípio da vedação do enriquecimento sem causa e por força do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, apenas o retorno ao status quo, equivalente ao custo básico do produto ou serviço, sem nenhuma margem de lucro. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido apenas para para que seja assegurado ao recorrente o retorno ao status quo, equivalente ao custo básico do serviço, sem nenhuma margem de lucro, conforme apurado em liquidação. (REsp n. 1.726.433/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/3/2019.)
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