JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 19/08/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES DENUNCIADOS PELO FATO DE FIGURAREM, À ÉPOCA DOS FATOS, COMO DIRETORES DA EMPRESA APONTADA NA EXORDIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se a sua rejeição. Contudo, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, nada impede que esta Corte expeça ordem de ofício como forma de impedir o constrangimento ilegal, situação ocorrente na espécie. 3. Com efeito, observa-se que a exordial acusatória, no caso, não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os acusados, na condição de diretores da empresa, teriam incorrido na prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal, sem indicar, contudo, de que maneira isso teria se dado. 4. Em outras palavras, a incoativa limitou-se a repetir as palavras da lei, sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão ou redução da contribuição previdenciária, tampouco houve a indicação do valor do tributo sonegado. 5. Registre-se que a menção feita, na denúncia, a outras peças constantes dos autos - Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLDs - não supre a exigência legal de descrever o fato imputado aos pacientes, com a especificação de quais informações de interesse do INSS teriam sido sonegadas ou repassadas de forma incorreta, bem como de indicar o valor do crédito tributário. 6. Observa-se, ainda, que o órgão ministerial não se esforçou em demonstrar a atividade desempenhada por cada um dos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa, nem esclareceu quais documentos foram assinados por esta ou aquela pessoa, a fim de identificar os responsáveis pelo lançamento nas folhas de pagamento e por outros documentos de informações relacionados com os deveres e obrigações para com a Previdência Social. 7. Embora a jurisprudência de nossas Cortes Superiores venha flexibilizando a necessidade de individualização e descrição minudente das condutas em crimes societários, baseada justamente na dificuldade de se descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos, isso não significa que se possa aceitar, de outro lado, uma imputação totalmente genérica e indeterminada. 8. Portanto, ainda na hipótese de crimes de autoria coletiva, não se pode permitir que o órgão acusatório deixe de estabelecer vínculo mínimo entre os denunciados e o fato criminoso a ele imputado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a inépcia da denúncia por irregularidade formal, em relação ao segundo e terceiro pacientes. Prejudicado o writ quanto ao primeiro paciente, em virtude do reconhecimento, na origem, da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 233.138/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 19/8/2013.)
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