- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 14/09/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. . INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 168-A E 337-A, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIMES SOCIETÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. É entendimento sedimentado desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal que, em se tratando de crime societário, não há, necessariamente, que se falar em inépcia da denúncia que deixa de detalhar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa. (Precedente da Eg. 3.ª Seção: EREsp n.º 265.766/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 04/08/2008). 2. Os crimes contra a ordem tributária, quando realizados na administração de sociedades, são, a toda evidência, levados a efeito às ocultas. A denúncia, nestas hipóteses, deve apresentar, o que in casu se verifica, uma imputatio concreta da qual possam os réus se defender, e não exteriorizar, necessariamente, informações despiciendas que possam interessar a simples satisfação de curiosidades. 3. Ordem denegada. (HC n. 129.031/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 14/9/2011.)
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