- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III - No que tange à hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado, cumpre consignar que antes se admitia a imposição de prisão cautelar, de ofício, sem a manifestação de qualquer interessado, ocorre que com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, buscando-se consolidar, em nosso ordenamento jurídico, o sistema acusatório, foi suprimida a atuação de ofício do juiz, mesmo em caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, devendo haver prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, haja vista a retirada da expressão "de ofício" tanto do art. 282, § 2º, como do art. 311, ambos do CPP, não sendo mais possível a referida conversão com fundamento no art. 310, inc. II, do mesmo diploma legal. Desse modo, não obstante a fundamentação utilizada pelo magistrado primevo na decisão objurgada, entendo que restou configurada flagrante ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado sem a manifestação dos legitimados, consoante dicção do art. 311, do Código de Processo Penal, a teor do recente entendimento do Pretório Excelso, bem como em virtude dos recentes julgados deste sodalício. Precedentes. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.973/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.