- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO CONFORME ART. 109, INCISO IV, C.C. O ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA 3.ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente. Portanto, tem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que cessa a permanência, ou seja, o dia da última prestação indevidamente recebida. . Precedentes. 2. No caso em análise, a última prestação indevidamente recebida ocorreu em maio de 1997 e, considerando-se a pena imposta ao Réu pelas instâncias ordinárias - 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, verifica-se que não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme o disposto no art. 109, inciso IV, c.c. o art. 110 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.200.401/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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