- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO CONFORME ART. 109, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA 3.ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o estelionato praticado contra a Previdência Social é crime permanente. Portanto, tem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que cessa a permanência, ou seja, o dia da última prestação indevidamente recebida. Precedentes. 2. No caso em análise, a última prestação indevidamente recebida ocorreu em outubro de 2006, e, sendo de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses a pena máxima prevista para o delito (art. 171, §3.º, do Código Penal), não transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme o disposto no art. 109, inciso III do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 189.415/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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