JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da impossibilidade de se verificar a taxa de juros contratada, em razão da ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie. Precedentes. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. No caso concreto, para verificar se a capitalização de juros foi prevista no contrato, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 54.913/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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