- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante não traz razões suficientes para infirmar a decisão agravada. Destarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada. Precedentes. 3. Igualmente, diante da falta da cópia do contrato, não há como verificar a expressa pactuação da capitalização de juros. Por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório encartado nos autos, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 406.540/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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