JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, conforme determinação do Art. 525, I, do CPC. 2. A mensagem eletrônica enviada por seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, destinada a auxiliar os advogados no acompanhamento das causas, não constitui meio hábil para suprir a certidão de intimação, peça obrigatória para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 256.293/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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