JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, I, do CPC, não pode ser substituída pela "ciência" aposta pelo patrono da parte na decisão agravada. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento diante da impossibilidade, no caso, de se aferir sua tempestividade, está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.254.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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