JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, I, do CPC, não pode ser substituída por documentos que não sejam idôneos para comprovar a tempestividade do recurso. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento diante da impossibilidade, no caso, de se aferir sua tempestividade, está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.337.244/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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