- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL DO WRIT. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, verifica-se que a condenação do agravante à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, resulta da minuciosa análise dos fatos e circunstâncias em que o ilícito foi cometido, a partir do legítimo exercício, pelos julgadores das instâncias ordinárias, do livre convencimento motivado. III - Assente nesta Corte que "(...) o acolhimento da pretensão, como exposto nas razões da impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (HC n. 538.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 26/11/2019). IV - Ainda, no que tange à situação específica dos autos, destaco que o entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça, é no sentido de que :"A conduta de apresentar à empresa privada atestado médico com o timbre da rede pública de saúde, ainda que conste a identificação de médico não pertencente ao serviço público, configura o delito de uso de documento público falso" (REsp n. 1.757.386/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/05/2019). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 628.557/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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