- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 30/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que "O especial fim de agir exigido pelo art. 301 do Código Penal refere-se à obtenção de vantagem de natureza pública. Sendo assim, se a Corte de origem afirmou que não foi esse o objetivo perseguido pelo agente no caso concreto, não há como admitir a pretendida desclassificação" (AgRg no REsp n. 1.279.507/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/8/2015). No caso, a Corte estadual considerou que a ré, ao usar atestado médico falsificado para justificar falta no trabalho, tentou obter vantagem de natureza privada, de modo que inviável a desclassificação pleiteada. Para rever o entendimento firmado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.520.560/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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