- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PERCEPÇÃO PELOS INATIVOS NO PERCENTUAL DE 60 PONTOS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Conforme orientação firmada pela Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não implementada a avaliação de desempenho, o servidor inativo tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Medida Provisória n. 216/2004, e posteriormente convertida na Lei n. 11.090/2005, no percentual de 60 (sessenta) pontos, por ser este o patamar reservado aos ativos não avaliados. 2. Insta salientar que não há como se apreciar, nesse momento processual, a alegação de limitação da percepção da gratificação pelos inativos ao advento de sua regulamentação pela Portaria MDA n. 37/2001. Isso porque a petição de agravo em recurso especial foi interposta quando já em vigor o referido ato, todavia a agravante absteve-se de fazer qualquer menção a seu respeito. Ora, o agravo regimental não é sede de análise de questão não suscitada no recurso especial, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 249.366/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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