JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDARA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidores públicos federais inativos vinculados ao INCRA perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) de forma similar aos servidores ativos do mesmo órgão. 2. Esta Corte Superior entende que, enquanto não se regulamentar os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009. 3. A alegação da superveniência da Portaria MDA 37, de 29 de junho de 2011, que teria implementado avaliação de desempenho dos servidores ativos, representa inovação recursal, o que é vedado no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.313.875/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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