- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SÚMULA 312/STJ. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS NA VIA RECURSAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES EDITADAS PELOS CONSELHOS NACIONAL E ESTADUAL DE TRÂNSITO. NÃO SE ENQUADRAM AO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. 1. No recurso especial, cuja admissibilidade foi negada na origem, a parte ora agravante alega que é incontroverso no acórdão, inclusive nos votos vencedores, que o agravado apresentou apenas 01 AR para comprovar 02 notificações distintas, a da autuação e da imposição de penalidade, conforme exigido pela Súmula n° 312 do STJ. 2. Quanto à suposta violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC, verifico que o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Assim, tendo sido abordados de forma suficientemente fundamentos todos os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, é de se rejeitar a alegação sub examine. 3. Não tendo sido o condutor autuado em flagrante, conforme se viu no excerto acima transcrito, foram cumpridas todas as exigências constantes na Súmula 312/STJ, referentes à necessidade de dupla notificação do condutor. Além disso, frisa-se que a conclusão quanto à efetiva entrega das notificações no endereço do autuado foi baseada essencialmente no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo sua re-análise inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. Em caso similar ao presente, decisão monocrática no âmbito do agravo em recurso especial nº 11.220 - RS, de lavra do Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. 4. Por fim, inviável a interpretação de resoluções editadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Trânsito, tendo em vista que atos administrativos, embora normativos, não se enquadram no conceito de "legislação infraconstitucional federal". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 252.610/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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