- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INFRAÇÃO DISCUTIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REEXAME DE FATOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte fixou o entendimento de ser necessária a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, CTB), e a segunda no julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (art. 281, CTB), conforme se depreende da recém editada Súmula 312/STJ. 2. Tal posicionamento foi ratificado pelo REsp n. 1.092.154/RS, deste Relator, submetido ao Colegiado pelo regime do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). 3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante não demonstrou ter realizado a notificação prévia com relação à regularidade de aplicação da multa de trânsito, motivo pelo qual foi reconhecida a sua nulidade. Entender diversamente, requer o revolvimento de matéria fática, pretensão inadmissível, na via do recurso especial, em face do óbice constante na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.225.561/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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