- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DUAS NOTIFICAÇÕES. COMPROVADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458, 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. É indispensável a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, CTB), e a segunda, no julgamento da regularidade desse auto e da imposição da penalidade (art. 281, CTB). Súmula 312/STJ. 3. O acórdão impugnado concluiu: conforme se pode inferir dos documentos acostados aos autos, houve a expedição de duas notificações. Foi perfectibilizada a primeira notificação ao autor, concedido prazo de quinze dias para a apresentação de defesa e somente depois houve a expedição da segunda notificação. Diante disso, não há falar em afronta à ampla defesa, tampouco em ilegalidade do procedimento adotado (e-STJ fl. 171). 4. Rever a orientação adotada pelo aresto impugnado, de acolher a tese do recorrente, no caso, que não teria havido as duas notificações, exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 110.456/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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