JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCESSO ARQUIVADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via do habeas corpus, é providência excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia - fatores que não se adequam ao caso em comento. 3. O delito imputado ao agente é o do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 - desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. A jurisprudência do STJ reconhece que se trata de norma penal em branco, a ser integrada pelo art. 184, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que caracteriza como clandestino o serviço explorado sem que tenha havido concessão, permissão ou autorização pelo órgão competente. 4. Na espécie, o órgão acusatório expôs adequadamente o fato criminoso, com as circunstâncias de tempo e lugar da conduta, bem como com as elementares do delito - desenvolvimento clandestino e habitual de atividade de telecomunicação -, a qualificação do acusado e o tipo penal. Por tais razões, mantém-se a decisão agravada, que não reconheceu manifesta ilegalidade apta a ensejar o trancamento do processo. 5. Após o indeferimento da liminar pelo Desembargador relator e sem que o mérito do writ fosse apreciado pelo órgão colegiado, certificou-se o trânsito em julgado da decisão e arquivaram-se os autos. Desse modo, embora não acolhidos os pleitos formulados na inicial, deve ser concedido habeas corpus de ofício ao agravante, ante a constatação de teratologia consistente na negativa de prestação jurisdicional ao acusado. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do mandamus lá impetrado. (AgRg no HC n. 633.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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