- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. ARESP. ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. No caso, a agravante apontou a omissão quanto aos pontos levantados nos aclaratórios, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados. Da leitura da petição recursal, não se sabe sequer qual foi a omissão ou o dispositivo de lei supostamente não examinado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem assentou que os documentos dos autos comprovam que não houve desídia do contratado e que os serviços foram prestados nos meses atinentes à cobrança (março a novembro de 2003). Também concluiu que o contrato em apreço não tem o caráter típico administrativo para lhe imputar o regime jurídico especial de direito público. O acolhimento da pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, o aresto impugnado reformou a decisão singular para incidir honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 6. Não sendo desarrazoado o valor fixado a título de verba honorária, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.529/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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