- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EMBASAR A ATUALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, a decisão que decretou a prisão cautelar do ora Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o paciente/agravante figurar como integrante em posição de destaque de engendrada organização criminosa constituída para a prática do tráfico internacional de drogas, entre outros delitos, o que constitui base empírica idônea para a imposição da medida extrema, haja vista a premente necessidade de cessar ou ao menos diminuir as atividades da referida organização, o que se enquadra no conceito de ordem pública. V - Outrossim, como já afirmado, em que pese o esforço argumentativo da defesa, verifica-se a existência de elementos concretos e embasar a custódia cautelar em prol da instrução criminal e futura aplicação da lei penal porquanto a Corte de origem, soberana nos elementos de fato e probatórios carreados aos autos, asseverou que "A decretação da prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que, a organização criminosa apresenta ramificações na Bolívia. Assim sendo, há risco concreto de que possam fugir ou ocultarem-se, inviabilizando a prática dos necessários atos de instrução processual, e, ao final, a aplicação da lei penal", não se tratando de mera ilação ou presunção. VI - Ressalte-se, por fim, que, a despeito da última notícia de tráfico de drogas remontar a 23/4/2018, com apreensão de quase meia tonelada de cocaína, é possível aferir a continuidade das atividades delitivas da organização criminosa, mesmo com a prisão de seu líder máximo, não comportando qualquer censura a afirmação do acórdão recorrido no sentido de que "O que se depreende dos autos é que há um forte risco de reiteração criminosa demonstrado pela própria estruturação da organização criminosa, que pode continuar operando por intermédio das pessoas jurídicas e pessoas físicas, sob o comando de Jorge Luís da Silva, mesmo preso em penitenciária federal. A despeito de não haver informações de prática de novos crimes, a prisão preventiva deve ser decretada com base em dados concretos coletados durante as investigações, amparados na gravidade concreta do ocorrido e no envolvimento de pessoas que comporiam organização criminosa, na periculosidade dos envolvidos e na previsível atuação deles no sentido de impedir a obtenção de provas, dilapidar/ocultar o patrimônio amealhado por meio da conduta criminosa e frustrar efetiva aplicação da lei penal". VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.341/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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