JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de integrante de organização criminosa voltada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, fragilidade dos indícios que vinculam o agravante às atividades criminosas e ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva torna a medida ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta dos delitos investigados, consistentes em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com movimentação financeira milionária e ramificações em diversos estados brasileiros. 5. A sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela utilização de pessoas jurídicas fictícias e pela estrutura hierarquizada da organização, demonstra a probabilidade de reiteração delitiva caso o agravante seja colocado em liberdade. 6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva não invalida a medida, especialmente em casos de crimes de natureza permanente, como organização criminosa, quando persistem os fundamentos que ensejaram a sua decretação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 9. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de evitar a continuidade das práticas criminosas. 10. A via estreita do habeas corpus não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva, sendo suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. A ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva não invalida a medida quando persistem os fundamentos que ensejaram sua decretação. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a continuidade das práticas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 496.533/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.06.2019; STF, RHC 123.812, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.10.2014. (AgRg no HC n. 1.053.323/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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