- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO EFETUADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. QUESTÕES TRAZIDAS SOMENTE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A despeito do não conhecimento dos habeas corpus impetrados em substituição a recursos ordinários ou especiais, realiza-se a análise do mérito como forma de afastar a possibilidade de ocorrência de constrangimento ilegal evidente e corrigível de ofício. - Hipótese em que se examinou o mérito do mandamus, chegando-se à conclusão de que não se tratava de hipótese de concessão da ordem de ofício por não restar configurada nenhuma flagrante ilegalidade a sanar. - Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, é impositiva a prisão cautelar do paciente. - Inviável a análise das questões trazidas somente nesta instância superior, relativas às alegações de que há nos autos declaração da vítima no sentido de se retratar da representação, por implicar em indevida supressão de instância. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 256.766/TO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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