- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO EFETUADO. ARTS. 148, § 1º, IV e V e 69 do CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO TRAZIDA SOMENTE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - A despeito do não conhecimento dos habeas corpus impetrados em substituição a recursos ordinários ou especiais, realiza-se a análise do mérito como forma de afastar a possibilidade de ocorrência de constrangimento ilegal evidente e corrigível de ofício. - Hipótese em que se examinou o mérito do mandamus, chegando-se à conclusão de que não se tratava de hipótese de concessão da ordem de ofício por não restar configurada nenhuma flagrante ilegalidade a sanar. - As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória dos pacientes, como garantia da ordem pública, destacando a gravidade das condutas delituosas supostamente praticadas, o modus operandi empregado e os indícios de reiteração criminosa. - Inviável a análise da questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa, trazida somente nesta instância superior, por implicar em supressão de instância. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 258.363/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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