- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA: CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES REAPRECIE A PROGRESSÃO, COM BASE EM FATOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. PEDIDO NESTE RECURSO: CONCESSÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO JÁ REQUISITOU DILIGÊNCIA, COM URGÊNCIA, PARA REANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A análise de eventual cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime é competência originária do juiz que preside o cumprimento da pena, nos termos do art. 66, inciso III, alínea 'b'', da Lei de Execução Penal. Precedentes. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 629.504/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Não cabe a esta Corte, em regra, julgar o pedido de progressão de forma imediata, sendo da competência originária do Juiz da execução a análise de eventual cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime. Sendo ele a autoridade que está mais perto dos fatos, sabe, com mais detalhes e segurança, do comportamento do executado. Desse modo, houve por bem solicitar um boletim informativo mais recente, antes de decidir acerca da progressão. 3. Com efeito, pode-se e deve-se requisitar diligências antes do julgamento, baseado no princípio do livre convencimento do juiz. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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