- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. Esta Corte Superior entende que determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais, o pedido de progressão de regime. Precedentes. 3. No caso em apreço, muito embora tenha o acórdão feito menção à gravidade do crime e à extensão da pena - circunstâncias que, isoladamente, não impedem a concessão do benefício postulado - também afirmou não terem sido atendidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, de modo que não há que se falar em ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 457.317/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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