JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
04/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. ANÁLISE DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO NA VIA ESTREITA DO WRIT. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito, relacionada à fração para a progressão de regime. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito foi corretamente dirimida e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator. (AgRg no HC n. 658.177/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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