- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu ao Agravo em Recurso Especial em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de omissão e fundamentação do acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. Na verdade, limitou-se a tecer considerações genéricas, em parca fundamentação, acerca do mérito, bem como afirmou estar prequestionada a matéria em debate, sem contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre. 3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seu seguimento, sob pena de vê-los mantidos. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente na oportunidade do Agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 297.990/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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