- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM MATÉRIA PENAL: 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE, ANTE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO APLICOU A CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados, acompanhou a orientação no sentido de que o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90, norma especial, revogou as disposições em contrário para as ações criminais e seus recursos, incisivamente à previsão do art. 544 do Código de Processo Civil, norma geral. 2. Na espécie, foi publicada a decisão que inadmitiu o recurso especial em 17/8/2012 (sexta-feira), iniciando-se o prazo em 20/8/2012 (segunda-feira). Contudo, a petição recursal foi protocolada em 29/8/2012 (fl. 584), fora, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo em matéria penal, tendo sido correta a decisão ora agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Para se afastar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, inadmissível na presente via recursal, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, não havendo, ademais, flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, sendo de rigor o indeferimento do pedido alternativo formulado no agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 261.224/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.