- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90 E SÚMULA 699, DO STF. RESOLUÇÃO Nº 472/2011. EM VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados, acompanhou a orientação consolidada na Súmula 699, do STF, no sentido de que, o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90, norma especial, prevalece sobre as disposições em contrário para as ações criminais e seus recursos, inclusive no tocante à previsão do art. 544 do Código de Processo Civil, que constitui norma geral. 2. A Resolução nº 451/2010, do STF, foi revogada pela Resolução nº 472, de 18 de dezembro de 2011, que, ao acrescentar o parágrafo único ao seu art. 1º, esclareceu que o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90. 3. Na espécie, foi disponibilizada a decisão que não admitiu o recurso especial em 26/09/2012 (quarta-feira). Tal decisão foi considerada publicada em 27/09/2012 (quinta-feira). Contudo, a petição recursal foi protocolada aos 8/10/2012 (fls. 913 e 942), fora, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo em matéria penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 324.991/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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