JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
22/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS, EM MATÉRIA CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04.05.2012 (sexta-feira), considerada publicada em 07.05.12 (segunda-feira). O recurso, no entanto, somente foi interposto em 15.05.2012 (terça-feira), quando já havia escoado o prazo, conforme o disposto no art. 544, caput, do CPC, c/c art. 28 da Lei nº 8.038/90. 2. Cumpre lembrar que as partes agravantes não trouxeram aos autos elementos probatórios que permitam verificar a existência de suspensão de expediente forense ou documento que comprove a suspensão ou a interrupção da fluência do prazo legal para a interposição do recurso. 3. É oportuno esclarecer, ainda, que a controvérsia acerca do prazo para interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, foi dirimida por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp nº 24.409/SP, decidindo a Terceira Seção, à unanimidade, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 206.604/PE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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