- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES ATUAIS NO ÂMBITO DA 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DEFESA FEITA POR ASSESSORIA JURÍDICA DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Estando a decisão monocrática em consonância com os atuais julgados desta Quinta Turma e Sexta Turma deste Sodalício Superior, possível, ao teor do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, sua prolação monocraticamente, sem que se possa falar em violação ao princípio da colegialidade. 2. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, não impõe a obrigatoriedade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento da referida infração, mas somente exige a realização de audiência de justificação que possibilite a oitiva prévia do sentenciado, garantindo-se, desse modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Isso porque, se a não realização do Procedimento Administrativo Disciplinar não gera nulidade à apuração da infração, tampouco a ausência de defesa técnica, quando o Apenado, no processo administrativo, foi acompanhado por Assistente Jurídico, foi ouvido pela Autoridade e apresentou defesa escrita, irá macular de vícios o processo de apuração da falta grave, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.413.561/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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