- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 12/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, consignou que a Lei n. 11.960 de 2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 2. Os juros de mora serão de 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35 de 2001, quando, então, os juros incidirão à razão de 6% ao ano até 29/06/2009, a partir dessa data, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960 de 2009. 3. Embargos de declaração de SÉRGIO ROBERTO RIBEIRO rejeitados e embargos de declaração da UNIÃO providos. (EDcl no Ag n. 1.094.059/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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