- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O Tribunal de origem negou a possibilidade de usucapião, porque, analisando a prova dos autos, concluiu que o pai da Recorrente, que lhe transmitiu a posse do imóvel em litígio, nunca teve, de fato, a posse sobre ele, mas mera detenção, tendo em vista a existência de um contrato de comodato firmado com o proprietário. A pretensão recursal, assentada em premissa fática diversa, demanda, para seu exame, o revolvimento do substrato fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 209.245/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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