- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 26/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local firmou convicção de que não estavam comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto a posse era exercida sob mera permissão. 2. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Como visto, essa hipótese não é o caso dos autos. 3. A decisão recorrida apenas não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 4. É inviável a pretendida revisão dos testemunhos, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 489.408/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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