- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS EMPRESAS PERTENCERIAM A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A alegação de pertencerem as empresas a um mesmo grupo econômico, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no caso, só poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 267.704/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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