- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO DO SEGURADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROVIDÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, a suspensão do julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Não há que se falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal na hipótese em que esta Corte Superior aplica entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema, sem declarar a inconstitucionalidade do preceito legal invocado. 3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Uma vez tratar-se de questão atinente à possibilidade de renúncia à aposentadoria, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.717/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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