- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA E EM UM MESMO CONTEXTO. CRIME ÚNICO. 1. Com o superveniente advento da Lei nº 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal (art. 213 do Código Penal), deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir, quando praticadas contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, crime único de estupro. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.336.215/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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