- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 118, II, E 123 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AUTUAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO ESTADUAL CONSIGNA QUE SIMULAÇÃO ENSEJADORA DA AUTUAÇÃO NÃO FOI PROVADA PELO FISCO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os arts. 118, II, e 123 do CTN não foram apreciados pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial, nesse particular, do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A verificação acerca da existência do fato que ensejou a autuação fiscal, concernente à suposta participação da recorrida em fraude contra a Administração Tributária, mediante simulação de operação interestadual inexistente, pressupõe, necessariamente, o reexame do caderno fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. Voto-vista acompanhando o voto do eminente relator. (AgRg nos EDcl no REsp n. 991.063/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/6/2013.)
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