- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO QUE ATESTA QUE O EMBARGANTE NÃO PROVOU QUE AS OPERAÇÕES AUTUADAS FORAM REALIZADAS PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. ART. 128 DO CTN. SÚMULA 284/STF. 1. Constatado que a a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada infringência ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido não deliberou sobre a responsabilidade do substituído tributário (art. 128 do CTN), mas, apenas, decidiu que, em face das alterações promovidas pela legislação estadual, não ficou comprovado que as operações objeto da autuação fiscal foram realizadas pela sistemática da substituição. A revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, o reexame da legislação local de regência e do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial ante os óbices estampados nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. A tese recursal em torno do art. 128 do CTN, portanto, está desassociada do que foi efetivamente decidido pelo acórdão recorrido, o que denota a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 32.553/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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