- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 20/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram devidamente prequestionados, não se verificando a oposição de embargos declaratórios. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o exame de eventual ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República - os quais consagram os princípios da inafastabilidade de jurisdição e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa - demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 174.088/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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