- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA A INVALIDAÇÃO DA PRISÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Lei nº 1.060/50 (art. 5.º, § 5º - redação conferida pela Lei nº 7.871/89) e a Lei Complementar 80/94 (art. 44, inciso I; art. 89, inciso I; art. 128, inciso I - redações dadas pela Lei Complementar 132/2009) dispõem que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito consubstancia nulidade processual, por mitigar o exercício do direito de ampla defesa do Réu. 2. A anulação de acórdão do Tribunal de apelação que confirma a condenação do Acusado não enseja, incondicionalmente, a invalidação da prisão cautelar anteriormente determinada. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para anular o acórdão consubstanciador da apreciação do recurso de apelação criminal, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação prévia e pessoal do Advogado indicado pela Defensoria Pública. (HC n. 252.587/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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