- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que, nos termos do art. 370 do CPP, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e do art. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar 80/1994, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento da apelação, gera nulidade absoluta do acórdão, ante o cerceamento de defesa. - A mera publicação, pela imprensa oficial, da inclusão do feito em pauta, não supre a intimação pessoal do defensor dativo. Assim, evidente está o prejuízo sofrido pelo paciente, que teve preterido seu direito de ser representado, com realização de sustentação oral, quando do julgamento do recurso. - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos da apelação, a fim de que o referido inconformismo seja novamente julgado, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Dativa. (HC n. 262.618/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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